Todo servidor público tem direito, a cada cinco anos de trabalho, a três meses de férias-prêmio. Para gozá-las, o servidor deverá preencher requerimento no órgão onde trabalha.
RESOLUÇÃO Nº 22 /2003
(publicado no Minas Gerais em 26/04/2003)
Dispõe sobre a concessão de férias-prêmio ao servidor público da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais.
O Secretário do Estado de Planejamento e Gestão no uso da competência que lhe confere o art. 93, §1º inciso II da Constituição do Estado nos termos do art. 31 inciso II, da Constituição Estadual de Minas Gerais e Decreto nº. 43.285 de 23 de abril de 2003.
RESOLVE:
Art.. 1º - O afastamento de servidor público da Administração Direta e Indireta do Estado, de Minas Gerais para gozo de férias-prêmio, será concedido após análise da conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Art. 2º - Considera-se conveniência e oportunidade:
I - a ausência de prejuízos ou interferência na continuidade e prestação do serviço público;
II - a inexistência de gastos para a Administração Pública em razão da substituição, do servidor afastado;
III - a existência de servidores disponíveis para absorção das funções desempenhadas pelo servidor afastado;
IV - outros fatores que possam afetar a qualidade e eficiência dos serviços públicos.
Art. 3º - O ato de afastamento deve ser precedido de:
I - protocolo do requerimento, dirigido ao titular do órgão em que o servidor tem exercício nos seguintes prazos:
a - até 31 de novembro de cada ano quando o afastamento estiver previsto para o primeiro semestre do ano subsequente;
b - até 31 de maio quando o afastamento estiver previsto para o segundo semestre do mesmo ano;
II - autorização da chefia imediata o quando for o caso, da autoridade superior às quais estiver subordinado o servidor em adjunto, ou a disposição, com ônus para o Estado, em outros órgãos ou entidades;
II I- deferimento pela autoridade competente obedecida a escala organizada de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública;
IV - publicação prévia do ato de autorização.
Art. 4º - O servidor poderá ter autorizado o afastamento em férias-prêmio por período igual ou superior a um mês.
Parágrafo Único - Em se tratando de professor no efetivo exercício da regência, a autorização de que trata este artigo poderá ser concedida pelo período de um bimestre letivo, conforme critérios a serem definidos pelo Secretário de Estado da Educação, obedecido o disposto no art. 2º desta Resolução.
Art 5º- Os casos omissos serão resolvidos pelo titular desta Pasta.
Art 6º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art.7º- Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução n. 85, de 10 de dezembro de 2001.
Belo Horizonte, aos 24 de abril de 2003.
Secretário Antonio Augusto Junho Anastasia
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.
· Republicação em decorrência de incorreções verificadas na publicação.
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