Quando um estabelecimento de ensino, por qualquer razão, decidir interromper suas atividades por um período de até 2 (dois) anos, deverá comunicar o fato à Superintendência Regional de Ensino (SRE) à qual estiver vinculado. Esta interrupção do funcionamento é considerada paralisação temporária.

O reinício das atividades só poderá ser feito dentro do mesmo prazo, ou seja, antes de completar 2 (dois) anos de paralisação.

A interrupção do funcionamento por tempo superior a 2 (dois) anos é considerada encerramento de atividades. Nessa hipótese, haverá a perda do ato autorizativo referente à escola ou ao curso paralisado há mais de 2 (dois) anos, devendo ser instruído processo de encerramento das atividades escolares.

Para o encerramento das atividades escolares é obrigatório que o estabelecimento de ensino comunique o fato à SRE para instrução do processo e aos alunos ou, se menores, aos seus responsáveis em um prazo de 90 (noventa) dias antes do término do ano letivo, ou 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do semestre letivo.

Caso haja interesse em se retomar as atividades, novo processo de autorização de funcionamento deverá ser instruído.

Veja abaixo arquivo com a operacionalização da Resolução nº 499/02 do Conselho Estadual de Educação.

Documentos necessários:

   A SRE orientará quanto aos documentos necessários.

 

 

 

Valor:

Gratuito

Locais onde o serviço é prestado:

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